Direito Penal OHADA: novidadesno concernente aos textos internos complementares
- 28/05/2017
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O artigo 5º do Tratado OHADA prevê que os Actos Uniformes podem prever disposições de incriminação penal, cabendo depois à cada Estado Parte, determinar as sanções correspondentes. Assim, encontramos textos incriminadores no Acto Uniforme relativo ao direito comercial geral, Acto Uniforme relativo às sociedades comerciais e agrupamento de interesse económico, Acto Uniforme relativo às sociedades cooperativas, Acto uniforme relativo aos processos colectivos de apuramento do passivo e o Acto uniforme relativo ao direito contabilístico e da informação financeira.
Desde o início deste ano, dois países membros da OHADA, por ocasião de atualização dos seus códigos penais, acertaram o passo dos seus sistemas penais com o direito OHADA. Através da Lei nº2017-10 de 31 de Marco de 2017, que altera e completa a N°61-27 de 15 Julho de 1961, que aprova o Código Penal, o Níger consagrou à repressão das infracções OHADA o Título IV-bis, compreendendo os artigos 377.1 à 377.43. Mais recentemente, e através da Lei N°01 sobre o Código Penal, promulgada à 8 de Maio de 2017,o Tchad incluiu no seu novo código penal de um Livro 7, coportando os artigos 473-517 que tratam das penas aplicáveis às infracções previstas pelos Actos Uniformes OHADA.
O Níger e Tchade, juntam-se assim à lista de Estados que já têm o seu direito penal interno em conformidade com os Atos Uniformes OHADA: Benin, Camarões, República Centro Africana, Congo, Gabão, Guiné-Conakry e Senegal.
O Secretário Permanente da OHADA saúda este progresso e insta outros países à adoptar textos internos adicionais que determinam as incriminações contidas nos Actos Uniformes, inspirando-se na lei-modelo elaborada para este fim, conforme as suas necessidades.
O Secretário Permanente,
Prof Dorothé C. SOSSA
04/08/2021 150349 DOMINIQUE KABINDA
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